ESTATUTOS DO PARTIDO INDEPENDENTE DO REFERENDO
CAPÍTULO I |
OBJECTIVOS, PRINCÍPIOS, DENOMINAÇÃO E SÍMBOLO |
Artigo 1º | Objectivos, Princípios Fundamentais e de Organização Interna |
1. O PARTIDO INDEPENDENTE DO REFERENDO
adiante designado por PIR, rege-se pelos presentes Estatutos.
2. O PIR é uma organização política que desenvolve a sua
actividade com vista ao interesse superior de Portugal e dos Portugueses, onde
quer que residam, tendo por objectivo criar um presente melhor e preparar um
futuro mais digno, defendendo os valores e interesses fundamentais da Nação
Portuguesa, no respeito fundamental pelas Pessoas, pelas outras nações, bem como os valores da liberdade e da
justiça.
3. A
organização interna do PIR assenta nos seguintes pilares;
Regulamento e declaração
de princípios
Sorteio por todos os
militantes para integração dos ÓRGÃOS REPRESENTATIVOS, a todos os níveis quer,para os órgãos
estatuários, quer para integração das listas concorrentes às eleições, passando
pela adopção constante e permanente dos REFERENDOS, para resolução de todos os
problemas e adoptando totalmente o respeito pela “DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO
HOMEM” e o princípio de “NÃO FAZER AOS OUTROS O QUE NÂO QUERES QUE TE FAÇAM A
TI”, pelo que o Partido terá esta
dinâmica de actuação .
Recepção de propostas e as propostas vencedoras dos referendos serão lideradas
pelos subscritores, pois só assim,terão credibilidade e êxito.
Forma de actuacção:
1-recepção de todas as propostas, para referendo
2-apresentação para votação das mesmas e apuramento dos resultados.
3-o subscritor da proposta mais votada, será o responsável pela área em
questão, com funções de governação.
SIM É POSSIVEL INTERVIR NA VIDA PÚBLICA RESPEITANDO OS OUTROS E
PROVANDO-SE HONESTIDADE .
a)
Autonomia total em relação a quaisquer outras organizações políticas,
associações, confissões religiosas ou a qualquer Governo, Estado ou entidade
nacional ou internacional.
b) Não é admitida
a organização autónoma de tendências, nem a adopção de denominação política
própria no seio do PIR.
c) O PIR
reconhece aos seus militantes, liberdade de opinião, mas exigindo o respeito e
lealdade pelas decisões tomadas pela Comissão Política Nacional de acordo com o
presente estatuto e regulamentos.
Artigo 2º | Sede, Denominação, Sigla e Símbolos |
1. O PIR tem sede
em -----------.
2. O PARTIDO
INDEPENDENTE do REFERENDO adopta a sigla
“PIR”.
3. O símbolo do
PIR consiste num triângulo equilátero cujos lados são negros, encimado com as maiúsculas negras , PIR., que é a sua sigla e com o vértice para
baixo.
4. A Bandeira do PIR
é formada por um rectângulo branco, tendo ao centro o símbolo do partido,.
Artigo 3º | Liberdade de Religião e de Culto |
1. O PIR não tem
carácter confessional.
2. As liberdades
de religião e de culto dos seus militantes são respeitadas pelo PIR na medida
que o seu culto não coloque em risco a organização e harmonia interna do
partido ou ofendam a moral e senso do povo português.
Artigo 4º | Relações Internacionais |
1. O PIR
desenvolverá relações internacionais diversificadas, privilegiando as
organizações cujo ideário ou prática política mais se aproximam das suas.
2. O PIR poderá
associar-se com partidos estrangeiros de estrutura e objectivos afins ou
filiar-se em organizações políticas de carácter internacional.
3. Esta
associação ou filiação não poderá pôr em causa a independência de actuação do PIR
e os fins nacionais que prossegue.
CAPÍTULO II |
MILITANTES |
Artigo 5º |
Admissão de Militantes |
1. É militante do
PIR quem, aceitando o Programa, os Estatutos e os Regulamentos internos,
mediante pedido de adesão como militante, seja aprovado pela Comissão Política Nacional.
2. Podem
inscrever-se no PIR os cidadãos portugueses, no exercício pleno de todos os
direitos políticos e civis definidos na lei, bem como cidadãos de outros países
que residam legalmente em Portugal.
3. Os militantes
do PIR não podem pertencer a outros partidos ou quaisquer outras organizações
de carácter político.
Artigo 6º | Direitos dos Militantes |
1. Constituem
direitos dos militantes do PARTIDO INDEPENDENTE do REFERENDO:
a) Participar nas
actividades do Partido,
b) Todos os
membros dos Orgãos Nacionais , Locais e Europeus serão sorteados para os lugares
que irão desempenhar , exercerão
esse direito e actuarão de acordo com
referendos prévios,.
c) Expressar e
discutir as suas opiniões no interior das estruturas do Partido;
d) Propor directamente
aos órgãos do PIR, iniciativas ou formas de actuação que considerem necessárias
ou convenientes;
e) Propor a
admissão de novos militantes;
f) Não sofrer
sanção disciplinar sem serem ouvidos em processo organizado perante a instância
competente;
g) Todos os
demais consignados nos presentes Estatutos e nos Regulamentos do PIR.
2. Alguns dos
direitos previstos no número anterior podem ser reduzidos ou eliminados, nos
termos a definir pelo Regulamento de Admissão de Militantes e de Quotizações.
3. O exercício
dos direitos de ser sorteado, assim como o de participar nas reuniões dos
órgãos do PIR, depende do pagamento actualizado das quotas, nos termos do
Regulamento de Admissão de Militantes e de Quotizações.
Artigo 7º |
Deveres dos Militantes |
1. Constituem
deveres dos militantes:
a) Contribuir
para a prossecução dos princípios e valores fundamentais do PIR;
b) Respeitar e
cumprir as orientações e decisões dos órgãos competentes do PIR;
c) Participar na
vida do PIR e executar com empenho e assiduidade e zelo as missões que lhes
forem confiadas;
d) Aceitar, salvo
motivo justificado, os cargos para que forem sorteados;
e) Usar de todos
os meios ao seu alcance para dirimir divergências ou conflitos internos
exclusivamente dentro das instâncias próprias do PIR;
f) Proceder ao
pagamento de uma quota mensal , definida nos termos do Regulamento de
Militantes e quotizações;
g) Guardar sigilo
sobre as actividades e posições internas dos órgãos do Partido e não exprimir
publicamente posição contrária às suas deliberações;
h) Zelar pela
defesa e promoção dos valores e interesses nacionais.
i) Todos os
demais consignados nos presentes Estatutos e nos Regulamentos do PIR;
2. Constituem
deveres especiais dos militantes titulares de cargos para que foram designados,depois de sorteados, os referidos
nas alíneas c), e), f) e g) do número anterior, podendo a sua violação
determinar a perda do mandato, em termos a definir pelo Conselho Nacional.
Artigo 8º |
Violação dos Deveres |
1. Os militantes
do PIR estão sujeitos à disciplina partidária, pelo que em caso de violação dos
deveres partidários a que estão sujeitos, podem ser aplicadas as seguintes
sanções, por ordem de gravidade:
a) Advertência
escrita;
b) Suspensão do
direito de eleger, ou ser eleito, até quatro anos;
c) Expulsão.
2. O Presidente
da Comissão Política Nacional poderá sempre indultar ou comutar as penas
aplicadas pelo Conselho de Jurisdição Nacional do Partido.
3. O indulto ou a
comutação da pena a que se refere o número anterior são por proposta do
Conselho Nacional ou a requerimento do interessado.
4. A tipificação
das infracções é definida no Regulamento de Disciplina, aprovado pela Comissão
Política Nacional.
Artigo 9º |
Cessação da Qualidade de Militante |
1. A qualidade de
militante cessa por este:
a) Estar
simultaneamente inscrito em outro partido ou organização de carácter político;
b) Não efectuar o
pagamento da respectiva quota por um período superior a 12 meses;
c) Perder os seus
direitos políticos ou civis definidos na lei nacional;
d) Renunciar à
sua condição de militante;
e) Ser expulso do
Partido, nos casos previstos no Regulamento de Disciplina.
2. A cessação da
qualidade de militante produz efeitos desde a data da sua verificação ou, no
caso das alíneas b) e d) do número anterior, por serem de aplicação executiva,
após a sua comunicação ao militante.
CAPÍTULO III | ÓRGÃOS DO PARTIDO |
Artigo 10º |
Órgãos Nacionais do Partido |
1. São órgãos nacionais
do PIR:
a) A Convenção
Nacional;
b) O Conselho
Nacional;
c) A Comissão
Política Nacional;
d) O Conselho de
Jurisdição Nacional.
2. Os órgãos
nacionais do partido têm um mandato quadrienal, contando-se a sua duração a
partir da data da eleição.
Artigo 11º | Convenção
Nacional |
1. A Convenção
Nacional é o plenário de todos os militantes do PIR, reunindo ordinariamente de
quatro em quatro anos e, em sessão extraordinária, sempre que convocada pelo
Presidente da Mesa da Convenção Nacional.
2. As reuniões da
Convenção Nacional são convocadas com uma antecedência de 30 (trinta) dias.
3. Compete à
Convenção Nacional:
a) Definir as
linhas gerais políticas e estratégica do PIR e debater sobre outros assuntos de
interesse relevante para o Partido;
b) Eleger a Mesa
da Convenção Nacional, a Comissão Política Nacional, a Comissão de Jurisdição
Nacional e 10 (dez) militantes para o Conselho Nacional;
c) Deliberar
sobre a fusão, cisão e dissolução do Partido.
4. A Mesa da
Convenção Nacional é constituída por um Presidente e dois Secretários,
propostos à eleição na Convenção Nacional em lista única pelo 1º subscritor da
lista candidata à Comissão Política Nacional.
5. As eleições
para o Conselho Nacional serão efectuadas por sorteio.
6. O direito de
participar na Convenção Nacional pode ser limitado pela Mesa da Convenção se o
número de militantes presentes o justificar, salvaguardando-se sempre os
critérios de representatividade.
Artigo 12º | Conselho
Nacional |
1. O Conselho
Nacional é o órgão máximo de orientação estratégica do PIR no período entre
Convenções, reunindo ordinariamente de quatro em quatro meses e, em sessão
extraordinária, sempre que convocado pela Comissão Política Nacional.
2. As reuniões do
Conselho Nacional são convocadas com uma antecedência de 10 (dez) dias.
3. Compõem o
Conselho Nacional:
a) Os membros da
Mesa da Convenção Nacional;
b) Os membros da
Comissão Política Nacional;
c) Os membros do
Conselho de Jurisdição Nacional;
d) Os 10 (dez)
Conselheiros Nacionais;
e) Os delegados
distritais do Partido;
f) Os militantes
do Partido, eleitos para cargos de representação política local, regional,
nacional ou europeia.
4. A
representação voluntária de qualquer membro deste órgão pode ser cometida a
qualquer outro, mediante simples carta ou correio electrónico dirigida ao
Presidente da Mesa do Conselho Nacional.
5. Compete ao
Conselho Nacional:
a) Debater
assuntos políticos e de estratégia geral do PIR, bem como outros assuntos de
interesse relevante para o Partido;
b) Aprovar
alterações à denominação, emblema e bandeira do PIR;
c) Aprovar
Alterações de Estatutos do Partido, sob proposta da Comissão Política Nacional;
d) Votar moções
de confiança e de censura à Comissão Política Nacional, por iniciativa de, pelo
menos, dois terços dos membros do Conselho Nacional em efectividade de funções;
e) Sortear o
substituto de qualquer dos titulares de órgãos nacionais do PIR no caso de
vacatura do cargo ou de impedimento prolongado, sob proposta da Comissão
Política Nacional;
f) Aprovar as
contas anuais do PIR;
g) Propor ao
Presidente da Comissão Política nacional, indultar ou comutar as penas
aplicadas pelos órgãos jurisdicionais, nos termos destes Estatutos e do
Regulamento de Disciplina.
6. A Mesa do
Conselho Nacional é constituída pelos mesmos membros da Mesa da Convenção
Nacional, competindo ao seu Presidente a direcção das reuniões e o lavrar das
respectivas actas, ou, na sua ausência, a um dos Secretários.
Artigo 13º | Comissão
Política Nacional |
1. A Comissão
Política Nacional é o órgão político e executivo que assegura a condução
permanente do PIR e é constituído por um Presidente, um Vice-Presidente, um
Secretário-Geral e dois a quatro Vogais.
2. A Comissão
Política Nacional reúne ordinariamente uma vez por mês e, em sessão
extraordinária, sempre que convocada pelo Presidente ou pelo Secretário-Geral.
3. Compete à
Comissão Política Nacional:
a) Dirigir
politicamente o PIR em todas as suas actuações concretas, de acordo com as
orientações definidas pela Convenção Nacional e pelo Conselho Nacional;
b) Assegurar a
coordenação, a dinamização e o controlo das actividades do PIR e dos seus
órgãos;
c) Convocar
reuniões extraordinárias do Conselho Nacional;
d) Aprovar a
admissão de novos militantes;
e) Definir os
critérios e as estruturas de organização regional do PIR;
f) Nomear e
destituir os responsáveis pelos núcleos e estruturas regionais do PIR;
g) Nomear e
destituir os responsáveis por comissões, gabinetes de estudo ou publicações do PIR;
h) Aprovar os
Regulamentos do PIR;
i) Designar os
candidatos do PIR nas eleições para os órgãos de soberania nacional e para o
Parlamento Europeu;
j) Propor ao
Conselho de Jurisdição Nacional a resolução de qualquer situação de conflito ou
de carácter disciplinar;
k)
Autorizar as despesas do PIR;
l) Submeter à
aprovação do Conselho Nacional as contas anuais do PIR.
4. O Presidente
do Partido, o Vice-Presidente, o Secretário-Geral e os Vogais da Comissão
Política Nacional são propostos à eleição na Convenção Nacional em lista única.
5. A Comissão
Política Nacional pode decidir e aceitar a participação nas suas reuniões de
convidados, nos termos a definir pelo próprio órgão.
6. O Presidente
da Comissão Política Nacional, tem como principal função, assegurar a
representação pública do PIR, sendo ainda responsável por toda a organização
partidária e bom funcionamento dos seus órgãos internos.
7. O Presidente
pode constituir, uma Comissão Executiva com vista a prosseguir tarefas de foro
organizativo e administrativo.
8. O
Vice-Presidente substitui o Presidente nos seus impedimentos, e o
Secretário-Geral na ausência destes.
9. O
Secretário-Geral é responsável por toda gestão de património e financeira do
partido, do arquivo financeiro, e pela apresentação das contas anuais para
aprovação em Conselho Nacional, como da sua entrega no Tribunal Constitucional.
10. O
Secretário-Geral pode delegar as funções de Tesoureiro num dos membros da
Comissão Política Nacional.
Artigo 14º | Conselho de
Jurisdição Nacional |
1. O Conselho de
Jurisdição Nacional é o órgão de controlo da legalidade na vida interna do
Partido, sendo constituído por um Presidente e dois Vogais.
2. O Conselho de
Jurisdição Nacional reúne sempre que o Presidente o convocar ou a requerimento
da maioria dos seus membros.
3. Compete ao
Conselho de Jurisdição Nacional:
a) Julgar as
questões de natureza contenciosa que envolvam os membros e os órgãos do
Partido;
b) Conhecer dos
recursos que tenham por objecto a validade de quaisquer actos praticados dentro
do Partido, incluindo os actos eleitorais.
c) Emitir
pareceres sobre a interpretação dos Estatutos e Regulamentos, bem como a
integração das suas lacunas.
4. O Presidente e
os Vogais do Conselho de Jurisdição Nacional são propostos à eleição na
Convenção Nacional em lista única pelo 1º subscritor da lista candidata à
Comissão Política Nacional.
Artigo 15º | Organização
de Base |
1. O núcleo é o
organismo de base do PIR.
2. Os militantes
integram-se nos núcleos dos seus concelhos de residência, nos termos e com as
excepções previstas no Regulamento de Admissão de Militantes e de Quotizações.
3. Os núcleos
concelhios têm como principal objectivo a execução do trabalho de divulgação do
Partido que lhe for incumbido pela Comissão Política Nacional.
4. Os núcleos
concelhios não dispõem de autonomia financeira e fundos próprios, nem podem
desenvolver iniciativas sem que as mesmas tenham sido expressamente autorizadas
pela Comissão Política Nacional.
Artigo 16º | Duração dos
Mandatos |
1. A duração dos
mandatos dos titulares dos órgãos do PIR é de quatro anos, entendendo-se como
tal, para os titulares dos órgãos nacionais, o período decorrente entre duas
Convenções Nacionais.
2. Terminado o
seu mandato, os titulares continuam transitoriamente em funções até à posse dos
substitutos.
CAPÍTULO IV | FINANÇAS DO PARTIDO |
Artigo 17º |
Receitas do Partido |
1. Constituem
receitas do PIR;
a) As quotizações
dos militantes;
b) Os subsídios
públicos a que o PIR tenha direito, nos termos da lei;
c) O produto da
venda de publicações e material de propaganda;
d) Os donativos
provenientes de militantes ou simpatizantes;
e) Outras
receitas legalmente previstas.
2. O valor da
jóia de admissão e das quotas será fixado pela Comissão Política Nacional.
Artigo 18º | Contas do
Partido |
1. A
contabilidade do partido é centralizada, isto é, todas as receitas e despesas
são sempre lançadas e apresentadas nas Contas, que integram assim todas as
actividades do Partido.
2. As contas
anuais do PIR e o respectivo Relatório, nos termos da lei, são elaborados pelo
Secretário-Geral e submetidos à aprovação do Conselho Nacional.
3. As contas
anuais, depois de aprovadas, são enviadas ao Tribunal Constitucional para
apreciação e depósito.
CAPÍTULO V | DURAÇÃO, FUSÃO, CISÃO E
DISSOLUÇÃO |
Artigo 19º | Duração |
A duração do
Partido é por tempo indeterminado.
Artigo 20º | Fusão, Cisão
e Dissolução |
1. A fusão do
Partido com outro ou outros, a sua cisão ou a sua dissolução carecem da maioria
de três quartos dos delegados à Convenção extraordinariamente convocada para
esse fim, precedida de deliberação do Conselho Nacional no mesmo sentido.
2. No caso de
extinção, a Convenção Nacional designará os liquidatários e estatuirá o destino
dos bens que, em caso algum, poderão ser distribuídos pelos militantes.
http://estatutos do partido independente do referendo