Estatuto Remuneratório e outros Direitos dos Deputados
I. Regime Jurídico Aplicável
II. Remunerações
III. Outros Abonos e Direitos
I) Regime Jurídico aplicável
Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos –
Lei 4/85 de 9 de abril (retificada pela declaração de retificação de 28
de junho de 1985) com as alterações introduzidas pela Lei nº 16/87 de 1
de junho, Lei nº 102/88 de 25 de agosto, Lei nº 26/95 de 18 de agosto,
Lei 3/2001 de 23 de fevereiro, e Lei 52-A/2005 de 10 de outubro.
Estatuto dos Deputados -
Lei n.º 7/93, de 1 de março com as alterações introduzidas pelas Leis
n.ºs 24/95, de 18 de agosto, 55/98 de 18 de agosto, 8/99 de 10 de
fevereiro, 45/99 de 16 de junho, 3/2001 de 23 de fevereiro (Declaração
de Retificação nº 9/2001, de 13 de março), 24/2003, de 4 de julho,
52-A/2005 de 10 de outubro e 43/2007, de 24 de agosto; Lei n.º 44/2006
de 25 de agosto, Lei n.º 45/2006 de 25 de agosto e Lei nº 16/2009, de 1
de abril.
Regimento da Assembleia da República nº 1/2007 –
publicado em DR 1ª série nº 159 de 20 de agosto e Declaração de
Retificação nº 96A/2007, publicada no DR nº 202- 1ª Série de 19 de
outubro de 2007, com as alterações introduzidas pelo Regimento da Assembleia da República n.º 1/2010, de 14 de Outubro.
Princípios gerais de atribuição de despesas de transporte e alojamento e de ajudas de custo –
Resolução da Assembleia da República nº 57/2004 de 6 de agosto, com as
alterações introduzidas pelas Resoluções da Assembleia da República nºs
12/2007 de 20 de março, 101/2009, de 26 de novembro e 60/2010, de 6 de
julho e 164/2011, de 29 de dezembro.
II) Remunerações
As
remunerações, para o ano de 2017 – vencimentos mensais e despesas de
representação mensais, consagradas em Lei são as seguintes:
Valores
estabelecidos nos artigos 7.º e 16.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, que
define o Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos, com as
retificações introduzidas pela declaração de 28 de junho de 1985 e as
alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 16/87 de 1 de junho, 102/88 de 25 de
agosto, 26/95 de 18 de agosto, 3/2001 de 23 de fevereiro e 52-A/2005 de 10 de
outubro:
Continua
em vigor a redução, a título excepcional em 5%, no vencimento mensal,
conforme o disposto nos artigos 11.º e 20.º, n.º 4 da Lei n.º 12-A/2010,
de 30 de junho.
No que concerne ao vencimento
extraordinário de junho o seu pagamento ocorre no mês de junho, de
acordo com a legislação vigente - Lei n.º 4/85, de 9 de abril.
Nos
termos do estatuído pelas alíneas a) e b) do artigo 24.º da Lei n.º
42/2016, de 28 de dezembro, o vencimento extraordinário de novembro é
pago 50% no mês de novembro e os restantes 50% em duodécimos, ao longo
do ano.
III) Outros Abonos e Direitos
A. A. DURANTE O FUNCIONAMENTO DO PLENÁRIO E/OU COMISSÕES
Deputados que residam fora dos concelhos de Lisboa,
Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal,
Barreiro, Amadora e Odivelas
– 69,19 €/dia, a título de ajuda de custo em cada dia de presença em trabalhos parlamentares.
Deputados que residam nos concelhos de Lisboa, Oeiras,
Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal, Barreiro,
Amadora e Odivelas
– 23,05 €/dia, a título de ajuda de custo em cada dia de presença em trabalhos parlamentares.
Deputados residentes em círculo diferente daquele por que foram eleitos para deslocação ao círculo eleitoral
- 69,19 €/dia,
até dois dias por semana, nas deslocações que, para o exercício das
suas funções, efetuem ao círculo por onde foram eleitos, durante o
funcionamento efetivo da Assembleia da República.
Deputados residentes no seu círculo eleitoral e dentro
dos concelhos de Cascais, Barreiro, Vila Franca de Xira, Sintra, Loures,
Oeiras, Seixal, Amadora, Almada e Lisboa
- 0,36 €/km, em cada dia de presença em trabalhos parlamentares. *
Deputados residentes no seu círculo eleitoral mas fora
dos concelhos de Cascais, Barreiro, Vila Franca de Xira, Sintra, Loures,
Oeiras, Seixal, Amadora, Almada e Lisboa
- 0,36 €/km
- uma viagem semanal de ida e volta entre a residência e a Assembleia
da República, condicionada à presença em trabalho parlamentar na
respetiva semana. *
Deputados residentes fora do seu círculo eleitoral mas
dentro dos concelhos de Cascais, Barreiro, Vila Franca de Xira, Sintra,
Loures, Oeiras, Seixal, Amadora, Almada e Lisboa
- 0,36 €/km, em cada dia de presença em trabalhos parlamentares.*
Deputados residentes fora do seu círculo eleitoral e
fora dos concelhos de Cascais, Barreiro, Vila Franca de Xira, Sintra,
Loures, Oeiras, Seixal, Amadora, Almada e Lisboa
- 0,36 €/km -
uma viagem semanal de ida e volta entre a residência e a Assembleia da
República, condicionada à presença em trabalho parlamentar na respetiva
semana, acrescido de duas viagens mensais de ida e volta entre a capital
do distrito do círculo eleitoral de origem e a residência.*
Deputados residentes nas Regiões Autónomas
-
o montante de uma viagem de avião de ida e volta na classe económica
por semana, entre o aeroporto da residência e Lisboa, acrescido da
importância da deslocação entre aquele aeroporto e a residência.
Deputados eleitos pelos círculos da emigração da Europa residentes no respetivo círculo eleitoral
–
uma viagem de avião de ida e volta na classe económica por semana e
cuja duração não seja superior a três horas e trinta minutos, entre o
aeroporto da cidade de residência e Lisboa, acrescida da importância da
deslocação entre aquele aeroporto e a residência.
Deputados eleitos pelos círculos da emigração de fora da Europa residentes no respetivo círculo eleitoral
-
duas viagens mensais de ida e volta, em avião, na classe económica e
cuja duração não seja superior a três horas e trinta minutos entre o
aeroporto da cidade de residência e Lisboa, acrescidas da importância da
deslocação entre aquele aeroporto e a residência.
B. DESLOCAÇÕES EM TRABALHO POLÍTICO NO CÍRCULO ELEITORAL
Deputados residentes fora do seu círculo eleitoral e eleitos pelos círculos eleitorais do Continente
- 0,36 €/km
- valor semanal correspondente ao dobro da média de quilómetros
verificada entre a capital do distrito e as respetivas sedes de
concelho.*
Deputados residentes nas Regiões Autónomas
- valor semanal resultante do quociente da divisão do valor médio das tarifas aéreas interilhas por 0,36 € *
C. DESLOCAÇÃO EM TRABALHO POLÍTICO
a) Em território nacional - 376,32€/mês *
b) Nos círculos de emigração
Europa - 5.411,36 €/ano
Fora da Europa - 12.897,49 €/ano
* Valor reduzido desde 29/12/2010 em 10% cfr. n.º 4 do art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro.
D. DESLOCAÇÕES DE DEPUTADOS NO PAÍS EM REPRESENTAÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
– 69,19 €/dia a título de ajudas de custo.
E. DESLOCAÇÕES DE DEPUTADOS AO ESTRANGEIRO EM MISSÃO OFICIAL
– 100,24 €/dia a título de ajudas de custo.
** Valor reduzido desde 01/01/2013 em 40% cfr. n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (OE 2013)
F. DIREITO A UTILIZAÇÃO DE VIATURA OFICIAL
Nos termos da Lei são atribuídas viatura oficial às seguintes
entidades: Presidente da Assembleia da República; Vice-Presidentes da
Assembleia da República; Deputados que tenham exercido as funções de
Presidente da Assembleia da República; Presidente do Conselho de
Administração e Gabinete dos Secretários da Mesa.
Os
deputados a quem tenha sido atribuída viatura oficial devem manifestar
expressamente a sua opção entre o abono para despesas de transporte
dentro do território continental da República ou a utilização da
referida viatura. Esta opção valerá também para as outras deslocações
dentro do território continental da República em representação da
Assembleia da República, a menos que outra decisão seja comunicada para
essa deslocação, conforme o disposto nas alíneas a), d) e e) do n.º 8 do
artigo 1.º da Resolução da Assembleia da República n.º 57/2004, de 6 de
agosto.
G. COMUNICAÇÕES
No exercício das suas funções, os
Deputados têm direito a utilizar gratuitamente computadores portáteis,
PDAs, acesso à internet móvel (GPRS/3G), serviços postais e sistemas de
telecomunicações, bem como à utilização da rede informática parlamentar e
de outras redes eletrónicas de informação, sendo também assegurada a
utilização pelos Deputados de linhas verdes, sistemas automatizados de
informação e outras formas de divulgação das suas atividades
parlamentares e de contacto com os eleitores, a nível central e nos
círculos eleitorais.
H. SEGURO DE VIDA
Nos termos do Estatuto do Deputado é garantido a todos os deputados um seguro de vida.
I. CUIDADOS DE SAÚDE
Relativamente a cuidados de saúde, a Assembleia da
República dispõe de um Gabinete Médico e de Enfermagem, ao qual compete
prestar cuidados médicos e de enfermagem gerais ou de emergência aos
deputados e pessoal da Assembleia da República. Assim, no decorrer das
sessões plenárias há um médico em permanência no Gabinete. Nos restantes
dias, os médicos prestam consultas em horários específicos e a
prestação de cuidados de enfermagem é assegurada todos os dias durante
as horas de expediente.
O Parlamento dispõe, também, de um seguro de grupo para todos os deputados, que inclui um seguro de saúde.
Os
deputados beneficiam, ainda, do regime geral da Segurança Social,
aplicável a todos os trabalhadores em Portugal (o que inclui proteção em
caso de doença, maternidade/paternidade, desemprego, doenças
profissionais, invalidez, velhice e morte).
J. PENSÕES
Assim, no que diz respeito a pensões, os deputados
encontram-se abrangidos pelo regime geral podendo, contudo, optar por
manter qualquer outro regime de proteção social a que tenham direito,
devido à especificidade da sua atividade profissional. Além disso, nos
termos da Lei n.º 4/85, de 9 de abril de 1985 (1),
até outubro de 2005, os deputados tinham direito a uma subvenção mensal
vitalícia a partir do momento em que cessavam as funções de deputado,
desde que tivessem desempenhado essas funções pelo menos durante doze
anos (o equivalente a três legislaturas) (2).
Este regime foi revogado pela Lei n.º 52 A/2005, de 10 de outubro de
2005, contudo, ainda se encontra em vigor para os deputados que, no
momento da sua revogação, já tinham conquistado o direito de beneficiar
de tal regime (ou seja, já exerciam funções há doze anos ou mais).
____________________
(1) Lei n.º 4/85, de 9 de abril [com as alterações introduzidas pela Lei n.º 16/87, de 1 de junho, Lei n.º 102/88, de 25 de agosto, Lei n.º 26/95, de 18 de agosto, Lei n.º 3/2001, de 23 de fevereiro, Lei n.º 52 A/2005, de 10 de outubro, e Lei n.º 30/2008, de 10 de julho].
(2) Quando a Lei n.º 4/85 foi aprovada, a redação do artigo 24.º estabelecia um tempo de serviço de oito anos, para que os deputados tivessem direito a esta subvenção mensal. A Lei n.º 26/95, de 18 de agosto aumentou o tempo de serviço, fixando-o em doze anos, até à eventual revogação do referido artigo, em 2005.
|
Sem comentários:
Enviar um comentário